LEI 12015/2009 — Análise Jurídica
A conclusão que retiro desta breve análise — como disse anteriormente ainda em construção — baseia-se no artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo pela ilustre Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo Dra. Luiza Nagib Eluf,
"Crime é manter pessoa em condição de explorada, sacrificada, obrigada a fazer o que não quer. Explorar é colocar em situação análoga à de escravidão, impor a prática de sexo contra vontade ou, no mínimo, induzir a isso, sob as piores condições, sem remuneração nem liberdade de escolha. A prostituição forçada é exploração sexual, um delito escabroso, merecedor de punição severa, ainda mais se praticado contra crianças. O resto não merece a atenção do direito penal. A profissional do sexo, por opção própria, maior de 18 anos, deve ser deixada em paz, regulamentando-se a atividade. A meu ver, com a recente alteração trazida pela nova lei, os processos que se encontram em tramitação pelo crime de 'casa de prostituição', se não envolverem exploração sexual, deverão resultar em absolvição, pois a conduta de manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais configura crime. Os inquéritos nas mesmas condições comportarão arquivamento e muita gente que estava sendo processada se verá dispensada da investigação."
O direito penal não é um instrumento para criar mais estigmas, e sim, um meio para proteger bens jurídicos relevantes para a sobrevivência da sociedade. Utilizar discursos moralistas para justificar a permanência de tipos penais como no artigo em tela não merecem prosperar.
Para finalizar, entendemos ser este um tema polêmico que de fato divide a sociedade, mas não devemos esquecer que as mulheres objeto da nossa discussão são seres humanos, como qualquer outro ser humano, merecendo respeito e acolhimento, assim como todas as mulheres em nossa sociedade.
No mais, sigo com minha pesquisa, em que pese ter ciência de que esta não será uma tarefa fácil.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Matéria extraída do site da: jusbrasil.com.br

